Está em vigor desde 12 de maio o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M, que estabelece o novo regime jurídico do autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira e revoga o regime de 2021. As alterações são estruturais: novos escalões de controlo prévio, critérios objetivos de proximidade, uma regra quantitativa de dimensionamento e inspeção obrigatória a partir de 6,9 kVA. A AREAM reúne aqui o essencial para quem pondera instalar uma unidade de produção para autoconsumo.
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M, de 11 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, entrou em vigor a 12 de maio de 2026 e substitui integralmente o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, que foi revogado. Não se trata de uma alteração pontual ao regime anterior, mas de um diploma novo, que adapta à Região o regime nacional do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro.
Quatro escalões de controlo prévio
O novo diploma organiza os procedimentos em função da potência instalada, com competência da Direção Regional de Energia (DREN):
| Potência instalada | Procedimento aplicável |
| Até 700 W | Isenta de controlo prévio |
| Mais de 700 W até 30 kW | Comunicação prévia. Decorridos 30 dias sem recusa, considera-se confirmada |
| Mais de 30 kW até 1 MW | Registo prévio e, após instalação, certificado de exploração |
| Mais de 1 MW | Licença de produção e licença de exploração, com parecer do operador da rede e da autoridade ambiental regional |
O limiar de isenção duplicou por comparação com o regime anterior, que o fixava em 350 W. A figura do registo simples dá lugar à comunicação prévia, com confirmação implícita decorridos 30 dias.
Inspeção obrigatória antes da entrada em funcionamento
Uma das novidades com maior alcance prático: todas as unidades de produção para autoconsumo com potência instalada superior a 6,9 kVA passam a carecer de inspeção por entidade inspetora de instalações elétricas antes de entrarem em funcionamento. No regime anterior, a única inspeção obrigatória era a periódica e apenas acima de 20,7 kW. As inspeções periódicas passam agora a realizar-se de oito em oito anos.
Proximidade: até 4 km em baixa tensão e 40 km em média e alta tensão
O regime de 2021 não fixava distâncias: exigia continuidade física e geográfica entre a unidade de produção e a instalação de utilização, aferida caso a caso. O novo diploma estabelece critérios objetivos. Em baixa tensão, considera-se cumprido o requisito de proximidade quando a unidade de produção e a instalação de utilização estejam ligadas ao mesmo posto de transformação ou não distem entre si mais de 4 km. Em média e alta tensão, quando estejam ligadas à mesma subestação ou a distância não exceda 40 km.
A par disto, o diploma admite expressamente que a unidade de produção se localize em local distinto da instalação de utilização, com a energia veiculada pela rede elétrica de serviço público. Em conjunto, estas duas regras abrem espaço a configurações de projeto que o regime anterior, na prática, não comportava, desde que assegurados o parecer do operador de rede e a capacidade de injeção disponível.
Dimensionamento: a regra dos 20 %
O novo regime adota um critério quantificado: considera-se ajustada ao consumo anual a unidade de produção cuja produção anual estimada não exceda em mais de 20 % o consumo médio anual da instalação de utilização nos últimos 12 meses ou, na ausência de histórico, o consumo expectável apurado com base em estimativas fundamentadas. A verificação pode assentar nas faturas de eletricidade dos últimos dois anos ou nos dados recolhidos por sistemas de telecontagem ou por equipamentos de monitorização instalados na instalação de utilização. A existência de armazenamento associado pode justificar um dimensionamento superior a este limite, desde que demonstrada a capacidade de autoconsumo diferido através de ciclos diários de carga e descarga e obtido parecer favorável do operador da rede.
Instalação em partes comuns de edifício
Para quem vive em propriedade horizontal, esta é provavelmente a alteração mais relevante. Deixa de ser exigida autorização prévia da assembleia de condóminos. Passa a bastar uma comunicação prévia à administração do condomínio com, pelo menos, 20 dias de antecedência. A oposição só pode basear-se em quatro motivos taxativos: prejuízo para a linha arquitetónica do edifício, restrição desproporcional dos direitos de outros condóminos, impedimento ao acesso a equipamentos ou risco para a segurança de pessoas e bens. Na ausência de resposta, devidamente comprovada pela DREN, o título de controlo prévio é suficiente para a ocupação da parte comum.
Autoconsumo coletivo e comunidades de energia renovável
Mantém-se a obrigatoriedade de regulamento interno, que passa a ser comunicado à DREN no procedimento de controlo prévio, antes da entrada em funcionamento da instalação. Os participantes devem designar uma entidade gestora do autoconsumo coletivo (EGAC), cujas competências são agora enumeradas na lei, incluindo a articulação com o Portal e com o operador de rede. Nas comunidades de energia renovável, estas funções são desempenhadas pela própria comunidade ou por uma entidade a que seja delegada essas responsabilidades.
Em matéria de partilha de energia, o diploma admite coeficientes fixos diferenciados por dias úteis, feriados, fins de semana ou estações do ano, coeficientes variáveis por hierarquização do consumo, ou a combinação de ambos, bem como sistemas de gestão dinâmica em tempo real, nos termos da regulamentação da ERSE.
Seguro de responsabilidade civil obrigatório
A obrigação de seguro de responsabilidade civil, que já existia no regime anterior, passa a abranger todos os titulares de título de controlo prévio, isto é, a partir de 700 W de potência instalada, e não apenas os titulares de licença ou de certificado de exploração. A prova da apólice deve ser feita no momento do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano. O capital mínimo obrigatório será fixado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
Enquanto o Portal não entra em funcionamento
O diploma prevê a criação de uma plataforma eletrónica que concentrará todos os procedimentos de controlo prévio e cadastro das unidades existentes. Até à sua entrada em pleno funcionamento, a documentação deve ser remetida por correio eletrónico para a DREN: serupac@madeira.gov.pt, no caso do autoconsumo individual, e serac@madeira.gov.pt, no caso do autoconsumo coletivo.
O papel da AREAM
O artigo 40.º do novo diploma atribui à AREAM, em conjunto com a Direção Regional de Energia, a responsabilidade de assegurar o apoio à dinamização e promoção do autoconsumo, bem como a capacitação, informação e esclarecimento de autoconsumidores e promotores. Compete ainda à AREAM prestar informação sobre a utilização eficiente da energia, com vista a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos.
Neste sentido, a AREAM, no âmbito do Projeto RESMAC, financiado pelo Programa de Cooperação INTERREG MAC 2021-2027 (1/MAC/2/2.2/0011) está disponível para apoio técnico a cidadãos, empresas, autarquias e instituições que pretendam avaliar a viabilidade de projetos de autoconsumo individual ou coletivo, bem como apoiar na constituição de comunidades de energia renovável na Região.
| Onde consultar o diploma
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M, de 11 de maio — Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11 de maio de 2026, páginas 19 a 43. Texto integral: https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09000/0001900043.pdf Diploma revogado: Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro — Diário da República, 1.ª série, n.º 3, páginas 22 a 37. JORAM: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202026/ISerie-083-2026-05-11.pdf |
De acordo com dados divulgados pela Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI), o número de unidades de produção para autoconsumo na Madeira passou de 27, em 2020, para mais de 3200 em 2026, com a potência instalada a evoluir de 1,72 MW para 27,7 MW, a que acrescem cerca de 9 MWh de capacidade de armazenamento.