Capítulo I

Denominação, duração, sede, objecto e fins.

Artigo 1.º
A Associação mantém a denominação de “AREAM – AGÊNCIA REGIONAL DA ENERGIA E AMBIENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA”, adiante designada por AREAM, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de utilidade pública, foi constituída por tempo indeterminado, com sede no Edifício Madeira Tecnopolo, sítio da Penteada, freguesia de São Roque, concelho do Funchal.

Artigo 2.º
Constitui objecto da associação, a investigação, desenvolvimento, demonstração, inovação e cooperação, bem como a sensibilização e divulgação de informação, novas tecnologias e soluções, nos domínios da eficiência energética, da valorização de recursos naturais e da gestão ambiental.

Artigo 3.º
Um
– Para a prossecução dos seus fins, a AREAM pode, designadamente:
a) Apoiar e aconselhar os agentes económicos em questões energéticas e de ambiente, no sentido de utilizarem tecnologias e soluções mais eficientes e compatíveis com um desenvolvimento sustentável;
b) Apoiar o Governo Regional na formulação e execução das políticas energética e ambiental, bem como na sua integração com outras políticas sectoriais, com destaque para o ordenamento do território, os transportes, o turismo, a construção e obras públicas, a gestão de recursos naturais e a inovação;
c) Desenvolver e catalisar planos, projectos e investimentos nos sectores da energia e do ambiente;
d) Estudar, promover e divulgar medidas e soluções inovadoras de eficiência energética, aproveitamento de recursos energéticos endógenos e protecção do ambiente;
e) Elaborar relatórios e pareceres sobre temas relacionados com a energia e o ambiente;
f) Catalisar novas oportunidades de negócio nas áreas da energia e do ambiente e promover o aproveitamento de instrumentos económicos e financeiros nestes domínios;
g) Estudar e catalisar soluções legislativas e regulamentares para promover a eficácia das políticas energética e ambiental e incentivar a participação dos agentes económicos e da população;
h) Promover a formação avançada e a investigação, incluindo doutoramentos, mestrados e estágios, em áreas de interesse para a Região Autónoma da Madeira, nos domínios da energia e do ambiente;
i) Promover a formação profissional e a qualificação nos domínios da energia e do ambiente;
j) Promover a cooperação com entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira e de outras regiões, com vista à troca de conhecimento e experiências e ao aproveitamento de oportunidades, numa intervenção concertada nos vectores da energia e do ambiente, transversais aos diversos sectores do desenvolvimento regional.
Dois – A actividade da AREAM rege-se pelo presente estatuto e por regulamentos internos que possam ser criados para a prossecução dos fins estatutários.

Artigo 4.º
Um – A AREAM pode filiar-se em organizações de âmbito regional, nacional ou internacional, bem como criar parcerias na Região Autónoma da Madeira, em Portugal e no estrangeiro, no sentido de promover a cooperação e sinergias nos domínios da energia e do ambiente.
Dois – A AREAM pode participar em sociedades com fins lucrativos.

Capítulo II

Dos associados.

Artigo 5.º
Um – Podem ser associados da AREAM, pessoas singulares ou colectivas que, interessadas no objecto da associação, sejam admitidos em assembleia-geral ou pelo conselho de administração, e dêem simultaneamente a sua adesão aos estatutos da associação.
Dois – Os associados são fundadores, ordinários ou honorários.
Três – São fundadores os associados outorgantes no contrato de constituição da AREAM e os que foram admitidos em assembleia-geral no primeiro ano após a data da realização das primeiras eleições.
Quatro – São associados ordinários as pessoas singulares ou colectivas que se proponham contribuir para a realização dos objectivos da AREAM, que sejam aceites em assembleia-geral ou pelo conselho de administração, a requerimento dos interessados.
Cinco – São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a assembleia-geral atribua tal estatuto, através de deliberação tomada por voto favorável da maioria dos votos dos associados presentes, atendendo aos méritos técnico-científicos, ou a acção relevante no âmbito da investigação nos sectores da energia e do ambiente, bem como pela elevada colaboração dada à AREAM.

Artigo 6.º
Constituem direitos dos associados fundadores e ordinários:
a) Tomar parte e votar nas assembleias-gerais;
b) Requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias nos termos destes estatutos e da lei;
c) Examinar as contas, documentos e outros elementos relativos às actividades da AREAM, nos oito diasprecedentes a qualquer assembleia-geral;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
e) Ser beneficiário, directo ou indirecto, das actividades desenvolvidas ou catalisadas pela AREAM;
f) Propor a admissão de associados.

Artigo 7.º
Constituem deveres dos associados fundadores e ordinários:
a) Cumprir obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
b) Indicar um seu representante na assembleia‑geral;
c) Exercer os cargos sociais para que sejam eleitos ou designados;
d) Dar preferência, sempre que possível, à AREAM na prestação dos serviços que se integram no âmbito da sua actividade;
e) Pagar a jóia e quotas que forem estabelecidas;
f) Colaborar nas actividades da AREAM e contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e as directivas emanadas dos órgãos sociais.

Artigo 8.º
Os associados honorários não estão vinculados ao pagamento de quota ou jóia, não tendo direito de voto na assembleia-geral.

Artigo 9.º
Um
– Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito ao conselho de administração;
b) Deixem atrasar mais de três anos o pagamento de quotas;
c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentos ou atentem contra os interesses da associação.

Dois – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, os associados são avisados através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições e o prazo para a regularização das obrigações em falta, conforme aplicável.

Artigo 10.º
Os membros que tenham sido desvinculados da AREAM, nos termos do artigo 9º e desejem reingressar, ficarão sujeitos às mesmas condições dos novos candidatos.

Capítulo III

Dos órgãos sociais.

Secção I
Normas gerais.

Artigo 11.º
Um – Os órgãos sociais da AREAM são a assembleia-geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, cuja estrutura e modo de funcionamento são objecto dos artigos seguintes, sendo os mandatos dos seus membros renováveis.
Dois – A AREAM terá ainda um conselho científico e tecnológico, com carácter consultivo.

Artigo 12.º
Os membros da mesa da assembleia-geral, do conselho de administração e do conselho fiscal são eleitos em assembleia-geral, por mandatos de quatro anos civis, cessando as suas funções no acto de posse dos titulares que lhes sucederem, após o término do respectivo mandato.

Secção II
Da assembleia-geral.

Artigo 13.º
Um – A assembleia-geral é constituída pelos associados ou seus representantes, no pleno gozo dos seus direitos associativos, e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos estatutos.
Dois – As reuniões da assembleia-geral são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo 14.º
Um – A assembleia-geral reúne, ordinariamente, até 31 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório e contas do conselho de administração e o respectivo parecer do conselho fiscal, relativos ao exercício do ano anterior, para aprovar o plano de actividades e o orçamento do ano em curso e para a realização de eleições, quando for caso disso.
Dois – A assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa deste, do conselho de administração ou do conselho fiscal, e ainda dos associados, nos termos definidos no número seguinte.
Três – As assembleias-gerais extraordinárias só poderão ser convocadas a pedido de associados fundadores e ordinários, desde que requeridas ao presidente da assembleia-geral e correspondam a um terço dos votos dos associados.

Artigo 15.º
Um – As convocatórias para as sessões da assembleia-geral são feitas por carta registada com indicação do dia, hora, local da reunião e com a ordem dos trabalhos.
Dois – As cartas serão expedidas com a antecedência mínima de dez dias úteis.

Artigo 16.º
Um – As deliberações da assembleia-geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo nos casos previstos na lei e nos estatutos.
Dois – No caso de empate, o presidente da mesa dispõe de voto de qualidade.
Três – Cada associado fundador ou ordinário tem direito a um voto, sendo permitido votos por delegação.

Artigo 17.º
Um – A assembleia-geral só poderá deliberar em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
Dois – Passada meia hora, a assembleia-geral deliberará, em segunda convocatória, com qualquer número de associados.

Artigo 18.º
Compete à assembleia-geral:
a) Definir e aprovar a política geral da AREAM, bem como apreciar os actos de gestão dos restantes órgãos sociais;
b) Eleger os membros da respectiva mesa e os membros do conselho de administração e conselho fiscal, bem como destituí-los das suas funções, nos termos previstos na lei e nos estatutos;
c) Decidir sobre a admissão dos membros do conselho científico e tecnológico;
d) Apreciar e votar o relatório e contas do conselho de administração, bem como o parecer do conselho fiscal relativo ao respectivo exercício;
e) Apreciar e votar planos anuais e plurianuais de actividades e de investimentos a realizar pela associação, bem como o orçamento anual e os orçamentos suplementares, se os houver;
f) Apreciar as propostas do conselho de administração e deliberar sobre elas;
g) Outorgar a qualidade de associado honorário às pessoas singulares ou colectivas que considere merecedoras de tal distinção;
h) Aprovar a sociedade revisora de contas que exerça a fiscalização dos negócios associativos;
i) Aprovar os regulamentos internos que o conselho de administração entenda necessários;
j) Decidir sobre a alteração dos estatutos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver casos omissos;
l) Deliberar sobre a dissolução da AREAM;
m) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a AREAM não cometidos por lei ou pelos estatutos a outros órgãos sociais, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração.

Secção III
Do conselho de administração.

Artigo 19.º
Um – O conselho de administração é composto por cinco membros, sendo um presidente e podendo ser criados lugares de vice-presidente.
Dois – Os membros poderão ser gestores ou funcionários afectos à associação.
Três – Os membros do conselho de administração sem funções executivas poderão ser remunerados nos termos em que for deliberado em assembleia-geral.

Artigo 20.º
Um – O conselho de administração da AREAM reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente.
Dois – O conselho de administração funcionará com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações, lavradas em acta, tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 21.º
Um – Ao conselho de administração, compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da AREAM e, designadamente, as seguintes:
a) Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade, podendo para esse efeito contratar pessoal e colaboradores externos, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo a respectiva disciplina;
b) Aceitar da assembleia-geral mandatos com vista à execução de atribuições constantes dos estatutos;
c) Adquirir bens móveis e imóveis, contratar serviços, fazer contratos de arrendamento, constituir direitos de superfície e de um modo geral, celebrar, activa ou passivamente, todos os actos conducentes à realização dos fins a que se propõe a AREAM;
d) Constituir mandatários, os quais obrigam a AREAM de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
e) Elaborar o plano de actividades e orçamento, o relatório e contas do exercício, planos de investimentos e outros documentos de natureza idêntica que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira da associação, e submetê-los à assembleia-geral;
f) Decidir sobre as iniciativas e trabalhos a desenvolver e sobre os serviços a prestar a terceiros;
g) Fixar a orgânica interna e elaborar os regulamentos internos de funcionamento da AREAM, a serem sujeitos à assembleia-geral;
h) Requerer a convocação da assembleia-geral;
i) Alienar bens da associação;
j) Deliberar sobre os pedidos de empréstimos;
l) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
m) Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos, nomeadamente o poder de delegação das suas competências.

Dois – A associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois administradores, assim como pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.

Artigo 22.º
Um – Ocorrendo vaga no conselho de administração, será a mesma provida na primeira assembleia‑geral, ordinária ou extraordinária, que a seguir tenha lugar.
Dois – A vacatura da maioria dos lugares do conselho de administração determinará automaticamente novo acto eleitoral a ter lugar, o mais tardar, nos sessenta dias subsequentes à sua ocorrência.

Secção IV
Do conselho fiscal.

Artigo 23.º
Um – O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, podendo um deles ser um representante de uma sociedade revisora de contas.
Dois – Compete ao conselho fiscal examinar a gestão económico-financeira do conselho de administração e apresentar o respectivo parecer à assembleia-geral, bem como vigiar pela observância da lei e dos estatutos.
Três – Compete ainda ao conselho fiscal dar parecer sobre a alienação de bens imóveis que o conselho de administração pretenda efectuar.

Secção V
Do conselho científico e tecnológico.

Artigo 24.º
Um – O conselho científico e tecnológico será constituído por um número indeterminado de membros, a definir pela assembleia-geral.
Dois – Os membros do conselho científico e tecnológico serão personalidades do meio científico e especialistas de reconhecido mérito.
Três – A presidência do conselho científico e tecnológico é exercida pelo presidente do conselho de administração ou por outro membro do conselho de administração por este designado.

Secção V
Do conselho científico e tecnológico.

Artigo 24.º
Um – O conselho científico e tecnológico será constituído por um número indeterminado de membros, a definir pela assembleia-geral.
Dois – Os membros do conselho científico e tecnológico serão personalidades do meio científico e especialistas de reconhecido mérito.
Três – A presidência do conselho científico e tecnológico é exercida pelo presidente do conselho de administração ou por outro membro do conselho de administração por este designado.

Capítulo IV

Do funcionamento.

Artigo 25.º
Um– A AREAM poderá celebrar convénios com os seus associados, de modo a que lhe sejam facultados meios humanos, materiais e logísticos de que necessite.
Dois– Para assegurar o normal funcionamento, a AREAM procederá à contratação de pessoal.
Três– A AREAM e os associados poderão definir, em contrato, formas específicas de colaboração.

Capítulo V

Do património social.

Artigo 26.º
Um – Constituem património social da AREAM, todos os bens, valores ou serviços que, com essa finalidade, derem entrada na associação.
Dois – Os associados pagarão uma jóia inicial e uma quota anual, de acordo com o valor definido em assembleia‑geral.

Artigo 27.º
Um – Constituem rendimentos da AREAM:
a) A jóia inicial e as quotas anuais dos associados;
b) A remuneração por prestação de serviços ou quaisquer actividades enquadráveis no seu objecto;
c) Apoio financeiro obtido no âmbito de programas de financiamento, acordos ou contratos realizados com organismos regionais, nacionais ou estrangeiros;
d) Subvenções, fundos, taxas de serviços, doações ou legados que venha a receber a qualquer título;
e) Dividendos de sociedades e rendimentos de depósitos, fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios;
f) Quaisquer outros que sejam legais e se enquadram no abjecto da associação.

Dois – Todos os rendimentos da AREAM serão aplicados exclusivamente na prossecução das suas actividades, investimentos e participações que visem os seus fins estatutários.

Artigo 28.º
As despesas da AREAM são as que resultarem do exercício das suas actividades, em cumprimento dos estatutos, dos regulamentos internos e das obrigações que lhe sejam impostas por lei.

Artigo 29.º
Um – Não obstante o disposto no número dois do artigo 26º, a AREAM pode constituir um fundo de reserva, representado por dez por cento dos saldos anuais das contas de gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.
Dois – O dispêndio de verbas pelo fundo de reserva está sujeito a autorização da assembleia-geral.

Capítulo VI

Alteração dos estatutos.

Artigo 30.º
Os estatutos só poderão ser alterados em assembleia-geral, convocada expressamente para esse fim, com voto favorável da maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.

Capítulo VII

Dissolução e liquidação.

Artigo 31.º
A associação pode ser dissolvida pela assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, por voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes.

Artigo 32.º
Um – Dissolvida a AREAM, a assembleia-geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.
Dois – O activo líquido, depois de excluídos os bens que tenham sido doados ou deixados com quaisquer encargos ou que estejam afectados a um certo fim, será distribuído aos associados, de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens e serviços para o património da associação, qualquer que seja a forma ou momento em que tal concurso tenha sido realizado.
Três – Se um ou mais dos associados se propuser continuar o exercício das actividades da AREAM, deverão ser-lhe preferencialmente adjudicados os bens móveis e imóveis, sem prejuízo dos demais associados.

Conservatória do Registo Comercial do Funchal

N.° de matrícula/NIPC: 511058012
N.° de inscrição: 03
Apresentação: AP. 15/20100531